O artigo 49 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito de arrependimento da compra pelo consumidor no prazo de 7 dias do recebimento do produto, quando esta é realizada fora do estabelecimento comercial, preferencialmente por telefone ou a domicílio.
Quando da sanção da Lei 8.078 em 1990, ou seja, há quase 33 anos atrás a sociedade não dispunha de diversas tecnologias comuns atualmente.
O acesso à rede mundial de computadores e a tecnologia permitiram uma revolução nas relações de consumo com acesso as compras de forma virtual, seja por meio de lojas online e atualmente até por aplicativos das empresas, meios rápidos e céleres para facilitar as relações com os clientes.
Atualmente, além dos aplicativos e sites, as lojas negociam com os clientes por meio de aplicativos de mensagens como o WhatsApp e Telegram objetivando uma forma fácil de comunicação entre as partes.
Essa forma de negociação virtual por meio de aplicativos de mensagens e ainda que realizada por meio de chamada de vídeo, é permitida por lei, porém necessário os mesmos cuidados que ocorrem em uma negociação presencial ou por meio da loja web.
Por interpretação extensiva ao artigo 49 do CDC, aplica-se o direito de arrependimento pelo consumidor no prazo de 7 dias, a contar do recebimento da mercadoria, sem qualquer ônus ao consumidor quando a compra é realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp ou Telegram).
Novos tempos com a tecnologia a favor dos negócios, mas sempre observando o cumprimento do CDC por fornecedores e consumidores.